Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Sendo assim, a partir de 02 de dezembro de 2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa. O eSocial já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 o qual passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença maternidade, e consequentemente o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para emissão do DARF Previdenciário. Lembrando que o parecer da PGFN não teve modulação, ou seja, inclusive para competências retroativas a 11/2020 não será mais aplicada tributação previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Caso essas competências retroativas sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb). Quanto a SEFIP, ainda não saiu nenhuma orientação por parte da CAIXA FEDERAL sobre quais serão os procedimentos dessa decisão, mas certamente a SEFIP não será atualizada, desta forma a nossa orientação, até o momento, é informar MANUALMENTE estes valores não devidos (20%+RAT+Terceiros) no campo de compensação diretamente no programa da SEFIP.
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